quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Preso que faz transplante de órgão deve se recuperar no cárcere






O fato de o preso estar em recuperação por ter feito um transplante de órgão não lhe dá o direito de cumprir parte de sua pena em regime domiciliar. Para que isso ocorra, é preciso que ele já esteja em regime aberto, decidiu o juiz José Fabiano Camboim de Lima, da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo.
“A jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a concessão da prisão domiciliar aos sentenciados que se encontram em regime diverso, desde que acometidos por doença grave que não seja passível de tratamento adequado no estabelecimento penal”, cita a decisão.


Juiz explicou que concessão de regime domiciliar está condicionada à falta de estrutura do presídio.
O argumento foi aplicado pelo juiz em duas ocasiões, no mesmo caso. Na primeira, em outubro de 2016, serviu para negar pedido da defesa do apenado, feito pelos advogados Welington Arruda e Luciana Rodrigues, para que ele, que à época sofria insuficiência renal, pudesse se tratar em casa.
Na segunda vez, o pedido era para que ele se recuperasse do pós-operatório em regime domiciliar. Nessa decisão, proferida em outubro deste ano, o julgador destacou que o apenado estava sendo acompanhado pela equipe médica do hospital do presídio. “Portanto, não há justificativa para a concessão do cumprimento da pena em prisão domiciliar”, disse.
Para complementar sua justificativa, o juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão da ministra afirma que a concessão de prisão domiciliar para presos em regime fechado só deve ocorrer em “situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica” na penitenciária


Fonte: Conjur, por Brenno Grillo


STF vai julgar direito de candidata gestante fazer teste físico em segunda chamada


Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros da Corte reconheceram a repercussão geral a partir do caso de uma pretendente a cargo de policial militar do Paraná grávida de 24 semanas

 O Supremo Tribunal Federal vai julgar direito de candidata gestante fazer teste físico em segunda chamada. A decisão de mérito do Supremo, via Plenário, deverá ser observada por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros da Corte máxima reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discute o direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público.

O relator é o ministro Luiz Fux. O recurso foi apresentado pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos.

No caso, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas.

O juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando mandado de segurança da candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao negar provimento à apelação do Estado, considerou que o caso ‘é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata’.

No recurso ao Supremo, o Estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento da própria Corte no RE 630733, quando, em Plenário, os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux afirmou que entendimento firmado pelo STF no RE 630733 ‘não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde’.

Segundo o relator, a questão objeto do recurso ‘transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico, uma vez que trata do direito de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público’.

“É que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos, em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva; o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar, direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio da impessoalidade”, destacou.

A manifestação de Fux pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada por unanimidade.
Ainda não há data marcada para o julgamento do recurso pelo Plenário do STF.


Fonte: Estadão





Oferta de emprego não é condição para ir para o regime aberto, decide TJ-RS

O artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (7.210/1984), diz que o presidiário só pode ingressar no regime aberto se estiver trabalhando ou, então, comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Entretanto, esta exigência objetiva deve ser relativizada em função da crise econômica que assola o país, segundo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.

Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para conceder a um preso a chance de progredir para o aberto.

O colegiado decidiu que o juízo de origem dever arbitrar prazo para que o condenado providencie e apresente comprovação do emprego ou de educação técnica profissionalizante, sob pena de retorno ao regime anterior.

Fonte: Consultor Jurídico

Mulher é condenada por matar cães e gatos - Pena ultrapassa 16 anos de detenção







A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar ré a 16 anos, seis meses e 26 dias de detenção por cometer maus-tratos contra animais domésticos, e a um ano de reclusão em regime semiaberto, por uso de substância nociva ao ambiente.
Consta nos autos que a ré era conhecida por acolher animais domésticos em situação de abandono e colocá-los para adoção. No entanto, o grande número de animais que ela recebia por dia chamou atenção de organizações de proteção, que contrataram detetive particular para averiguar a situação. Em determinado dia, o investigador encontrou em sacos de lixo colocados no lado de fora do imóvel 33 cadáveres de gatos e quatro de cachorros. Perícia concluiu que os corpos apresentavam hematomas, lesões e resíduos de fármaco controlado.
“Todas as provas produzidas convergem no sentido de atribuir à ré, e a mais ninguém, a responsabilidade criminal pela barbárie cometida, porquanto era a única destinatária e, em tese, a pessoa que deveria cuidar dos animais”, escreveu em sua decisão a desembargadora Rachid Vaz de Almeida, relatora do recurso.
“O dolo da ré é inequívoco. Agiu com deliberada intenção de praticar as mais variadas espécies de sevícias e maus-tratos, restando comprovado, conforme laudo necroscópico, que os animais passaram fome antes de serem executados de forma abjeta e cruel, sendo submetidos a intenso sofrimento físico decorrente da multiplicidade de perfurações que causaram perda gradativa de sangue até a ocorrência de choque circulatório”, continuou a magistrada. Foi expedido mandado de prisão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa. A votação foi unânime.
Apelação nº 0017247-24.2012.8.26.0050


Fonte:


Comunicação Social TJSP – GA (texto)



Ministro Barroso diz que mulher não é 'útero a serviço da sociedade'

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso afirmou que a interrupção da gravidez, nos três primeiros meses de gestação, está relacionada à autonomia da mulher e à igualdade de gênero, além de ser um direito fundamental ou natural, de liberdade de escolha. “Ter ou não ter um filho se situa dentro dessa esfera de escolhas existenciais que uma mulher tem que ter o direito de escolher. Uma mulher não é um útero a serviço da sociedade, que deve deixar uma gravidez crescer contra a sua vontade. Porque isso seria a sua funcionalização, seria você violar a autonomia, transformar essa mulher em um meio para a realização de fins que não são os dela, caso ela não esteja desejando ter o filho”.
Barroso ministrou no fim da tarde desta terça-feira (6) a palestra A liberdade de ser: Morte vida e escolhas existenciais, evento dentro de ciclo de debates promovido pela Academia Brasileira de Letras (ABL). Na semana passada, a primeira turma do STF aprovou, baseada em voto de Barroso, a descriminalização do aborto nos três primeiros meses de gestação em um caso específico que estava sendo julgado pela Corte. 
No mesmo dia, o presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia anunciou a criação de uma comissão especial para debater o aborto no país. De acordo com o ministro, como se trata de direito fundamental, a questão não pode ficar subordinada ao legislador e a grupos contrários ao tema. “Direito fundamental significa um conjunto de liberdades e situações jurídicas que as pessoas titularizam, que constituem uma reserva mínima de justiça a que cada pessoa tem direito nessa vida. Ele não está subordinado ao legislador, não depende dos outros, decorre diretamente da Constituição ou do direito natural. Se o legislador atuar contra o direito fundamental, a atuação dele será inválida e ilegítima”. 
Na palestra, Barroso destacou que a interrupção da gravidez não é desejável nem deve ser uma prática corriqueira, o que pode ser evitado com educação sexual e acesso a métodos contraceptivos. Ele lembrou que, hoje, a penalização não evita que os abortos ocorram e citou dados do Sistema Único de Saúde (SUS) que indicam uma média de de 500 mil abortos realizados por ano no Brasil, com 180 mil complicações que levam mulheres ao hospital. Em 2015, foram registradas oficialmente 56 mortes decorrentes de abortos inseguros. 
“Ninguém deve ter um filho por imposição do direito penal”, afirmou Barroso. O ministro abordou ainda a questão da criminalização do aborto em outros países democráticos. “Nenhum [criminaliza o aborto], nem Estados Unidos, nem França, nem Canadá, nem Reino Unido. Nem os países mais católicos, como Itália, Espanha, Portugal. Não porque eles sejam a favor do aborto, mas porque eles chegaram à conclusão, com razão, que criminalizar não é a melhor forma de enfrentar esse problema”. 
Na palestra, Barroso também tratou da união homoafetiva e o direito à morte digna que, segundo ele, também são duas questões que estão relacionadas à autonomia da pessoa e direito de escolha. 


 Fontes: huffpost brasil https://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/noticias/520302339/ministro-barroso-diz-que-mulher-nao-e-utero-a-servico-da-sociedade?ref=feed